quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Caça ao Euro nas Águas Interiores

Artigo 31.º Contra-ordenações 1-Constituem contra-ordenação as seguintes infracções: a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa colectiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca, ou fora dos respectivos períodos de pesca, é punida com coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa colectiva; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa colectiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa colectiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade, é punido com coima de valor mínimo de €5.000 e máximo de €50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de €70.000, no caso de pessoa colectiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de €50.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 máximo de € 22.500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 22.500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5.000 e máximo de € 50.000, em caso de pessoa colectiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10.000 e máximo de € 70.000, em caso de pessoa colectiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1.500 e máximo de € 16.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 25.000, em caso de pessoa colectiva; o) O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva; p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva; q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva; r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 5.000, em caso de pessoa colectiva; s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva; t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1.000 e máximo de € 50.000 em caso de pessoa colectiva; u) A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta infracção cumulável com outras cometidas pelo agente; v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva; x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca, a que se refere o artigo 28.º, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2.000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2.500, em caso de pessoa colectiva; z) A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas Zonas de Protecção, criadas nos termos dos artigos 9.º ou n.º 6 do 20º, é punida com coima de valor mínimo de € 5.000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva. 2-A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra?ordenação, especialmente atenuada. 3-A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido. 4-A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção. Artigo 32.º Aplicação das penas e sanções acessórias 1-A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultante. 2-A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos. 3-A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela. 4-A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção. 5-O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção. 6-Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de Zona de Pesca Lúdica. Artigo 33.º Instrução e decisão de processos de contra-ordenação 1-A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação, incumbe à DGRF. 2-Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral. Artigo 34.º Afectação do produto das coimas O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.
Pois é !!. E o mexilhão é que se lixa.
Portugal Portugal, o que é que estás á espera.

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Pico2009Açores

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